Natureza jurídica do salário mínimo




Quando criado em 14 de janeiro de 1936, o Salário Mínimo foi definido como remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo e que fosse capaz de satisfazer suas necessidades normais de alimentação, vestuário, habitação, higiene e transporte. Essa definição também está posta no Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (de 1943) que refere-se ao salário mínimo da seguinte forma: o Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente a trabalhadores sem diferenciação de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. A Constituição de 1946 determina que o salário mínimo deve atender também às necessidades da família do trabalhador. Em seu artigo 157, diz que legislação do trabalho e a da Previdência Social obedecerão preceitos que visem a melhoria da condição dos trabalhadores. Um desses preceitos era que o trabalhador tivesse um salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo dos Direitos Sociais, define que o salário mínimo deve cobrir todas as necessidades do trabalhador e de sua família, ser unificado em todo o território nacional e reajustado periodicamente para garantir seu poder aquisitivo.   Em seu artigo 7º, diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Tratou-se, portanto, desde sua implantação, de conceituar o salário mínimo como remuneração individual e abrangendo apenas os itens básicos de subsistência. Isso está plenamente explícito na exposição de motivos que acompanha o decreto, apresentando as razões da opção pelo salário vital, excluída a "idéia de salário profissional e afastada a de salário familiar" sob a justificativa de "não sujeitar os empregadores a exigências incompatíveis pela nossa economia, ainda muito distante da concentração capitalista que teria ditado, em outros países, um mais amplo e generoso conceito de compensação do trabalho".
Com base nas determinações legais que tratam sobre o salário mínimo, o DIEESE, de origem ao primeiro salário mínimo, e estima, desde 1959, qual o valor necessário do salário mínimo para garantir a manutenção do trabalhador e de sua família, considerando que esta é composta de quatro pessoas (dois adultos e duas crianças). Para essa estimativa, o DIEESE acompanha uma cesta básica alimentar em dezesseis capitais, estimando o total de gasto com os demais itens, com base no ICV/SP (estrato de menor renda familiar). Há um consenso nacional de que o valor do Salário Mínimo encontra-se muito distante do valor previsto na Constituição.

Fontes:
Constituição Federal
CLT

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